Junta de Freguesia de Cedovim Junta de Freguesia de Cedovim

História

Cedovim é uma Vila que pertence ao concelho de Vila Nova de Foz Côa.
Fica situada numa serra a 574 m de altitude, tem como aldeias limítrofes, Ranhados (5 Kms.), Vale da Teja (6 kms.), Horta do Douro (7 Kms.), Sebadelhe (10 Kms.) e Vale do Porco (6 Kms.).
É considerada uma das aldeias mais bonitas do distrito da Guarda devido à sua beleza paisagística.

«A 19 de Fevereiro de 1998 foi aprovado o Projecto Lei Nº 482/VII de elevação de Cedovim à categoria de vila, no concelho de Vila Nova de Foz Côa, distrito da Guarda. Dista cerca de 24 quilómetros da sede concelhia e tem por prago S. João Baptista.
Segundo alguns dicionários toponímicos, o topónimo “Cedovim” parece derivar do moçárabe “Cidi David”, cuja tradução é “Senhor David”, certamente indicando o proprietário original da terra. De certo modo confirmam esta afirmação as palavras de Manuel Gonçalves da Costa, extraídas da obra História Eclesiástica da Diocese de Lamego, sobre o povoamento de Cedovim: “...aparenta um antroponímico de origem romana, talvez um possessor de fundo agrário no lugar da vila”.
Os vestígios pré-históricos encontrados no território de Cedovim fazem com que se coloque a hipótese de ali se ter fixado um povoado do período calcolítico ou do bronze, nada se podendo afirmar visto que carece a pesquisa e prospecção arqueológica no local. Porém, através do que já foi possível estudar em Cedovim, não existem dúvidas de que no luar denominado Castelo, se fixou um povoado da Idade do Ferro (primeiro milénio a.c.), povoado esse que viria a ser dominado, no século I da nossa era, pelo exército do primeiro Imperador Romano, Octávio César Augusto. Após a queda do império romano e até ao início da Nacionalidade, os factos históricos são praticamente nulos, devido às lacunas documentais.
No século XII, D. Afonso III provavelmente induzido pelo notável grau de desenvolvimento que a freguesia revelava, deu-lhe carta foral, em 5 de Fevereiro de 1271, o que a torna na segunda povoação da margem esquerda do Côa a receber tal diploma. No eclesiástico, crê-se que a vida religiosa em Cedovim seria já intensa, antes ainda da Nacionalidade, existindo mais de um núcleo cristão com centro próprio de culto. Embora a tradição local atribua a primeira sede paroquial à capela sob a invocação de S. Sebastião, é de crer que assim não fosse, sendo por vários autores atribuído primeiro assento paroquial, ao templo sob a invocação de S. João Baptista. A nível administrativo, sabe-se que Cedovim, em 1246, possuía alcaide, juízes e andador, revelando uma organização bastante evoluída. A 1 de Fevereiro de 1371, foi Cedovim, com os seus termos e as suas jurisdições, com reserva apenas das apelações do crime e da correição, doada a favor de D. Fernando Afonso de Zamora e seus sucessores. Esta doação não impediu D. João I de a entregar a Gonçalo Vasques Coutinho, em 1385, com a inclusão dos respectivos termos e jurisdições, não obstante quaisquer leis ou costumes em contrário. Ao longo de toda a Idade Média, o concelho de Cedovim permaneceu autónomo, recebendo para isso várias confirmações de privilégios, designadamente de D. Fernando, de D. Duarte e de D. Afonso V. Em 15 de Dezembro de 1512, D. Manuel I concede-lhe foral novo. Se durante os 565 anos de autonomia municipal, o concelho de Cedovim nunca dependeu de município algum, o mesmo não se poderá dizer a nível militar, uma vez que apenas possuía capitão de ordenanças, estando inicialmente agregada ao capitão-mor de Ranhados e posteriormente ao de Freixo de Numão. Em 1853, pelo Decreto-Lei de 31 de Dezembro, é extinto o concelho de Freixo de Numão, passando este, com as suas 11 freguesias, a fazer parte do concelho de Vila Nova de Foz Côa.»

«Foral de Cedovim dado por D. Afonso III»

O FORAL DE CEDOVIM
Karta de foro de Cedavi


                   

Noverint universi presentem cartam inspecturi quod ego Alfonsus dei gratia Rex Portugalie et Algarbii una cum uxore mea Regina donna Beatrice Illustris Regis castelle et Legiones filia, et filiis et filiabus nostris Infantibus donno Dionisio et donno Alfonso, donna Blanca, donna Sancia, facio cartam de foro vobis judicibus et concilio de Cedavi. Do et concedo vobis ipsam meam villam de Cedavi ad forum cum suis terminis, tali pacto quod detis michi et omnibus meis suc [fl.109] cessoribus annuatim ducentas libras pro omnibus vocibus et calampniis et pro meis directis de ipsa terra que vobis quito pro ipsis ducentis libris exceptis inde mea collecta et mea moneta et annuduva et hoste et jure patronatus ecclesiarum in ipsa villa constructarum et omnium ecclesiarum in ipsa villa et in suis terminus constructuendarum, et excepta inde Fonte Arcadina cum suis terminis que retineo et omnibus meis successoribus. Et mando et concedo quod riqushomo nec prestamarius nec pretor non pauset ibi vobiscum et si forte acciderit quod veniant vel vadant per ipsam villam comedant de suis denariis et non faciant ibi malefactoris. Et vos debetis persolvere dictas ducentas libras, scilicet unam terciam pro prima die Madii et aliam terciam pro prima die Septembris et aliam terciam pro prima die Januarii. Et si predictas ducentas libras sic ad terminos supradictos non persolveritis, debetis post unumquemque terminum pagare de pena cotidie unam libram quousque paguetis terciam de predictis ducentis libris quam tunc debueritis pagare. Et ille qui tenuerit terram debet vos pro dictis libris et pro dicta pena pignorare in quanto vobis invenerit. In cujus rei testimonium do vobis istam meam cartam meo sigillo sigillatam. Data Ulixbona, V.ª die Februarii, Rege mandante.
Jacobus Johannis notuit. Era M.ª CCC.ª IX.ª.
Tradução:
Seja conhecido de todos a quantos esta carta virem que eu D. Afonso por graça de Deus rei de Portugal e do Algarve com minha esposa a Rainha D. Beatriz filha do Ilustre rei de Castela e de Leão, e com os nossos filhos e filhas os Infantes D. Dinis, D. Afonso, D. Branca e D. Sancha que eu D. Afonso faço carta de foro a vós juízes do concelho de Cedovim. Dou e concedo-vos essa mesma minha vila de Cedovim a foro com seus termos, sob a condição de me deis a mim e a todos os meus sucessores anualmente duzentas libras por todas as vozes e calunias e por meus direitos dessa mesma terra que vos quito por essas 200 libras excepto a minha colheita, a moeda, a anúduva, a hoste e o direito de Padroado das igrejas que construírem nessa vila e de todas as igrejas que vierem a construir nessa vila e nos seus termos, e excepto ainda a Fonte Arcadina com seus termos que retenho para mim e para todos os meus sucessores. E mando e concedo que nem rico homem nem prestameiro nem pretor não pousem aí convosco e se acontecer que vão e venham por essa vila comam dos seus dinheiros e não façam aí mal feitorias. E vós deveis pagar as dictas 200 libras, [da seguinte maneira] uma terça parte pelo primeiro dia de Maio e outra terça pelo primeiro dia de Setembro e outra terça pelo primeiro dia de Janeiro. E se não pagarem as dictas duzentas libras nos dictos termos deveis depois de cada um daqueles termos, deveis pagar de pena cada dia 1libra até que pagueis a terça das dictas 200 libras que então deveis pagar. E aquele que tiver a terra deve penhorar-vos pelas dictas libras e pela dicta pena enquanto vós deveis. Em testemunho disto dou-vos esta minha carta selada com o meu selo. Dada em Lisboa, 5 dias de Fevereiro, el rei o mandou.
Tiago Eanes notou. Era M.ª CCC.ª IX.ª.


A PERDA DE AUTONOMIA

Em 15 de Dezembro de 1512 teve novo foral por D. Manuel I onde manteve o antigo contrato de D. Afonso III e para testemunhar a sua autonomia municipal temos o altaneiro pelourinho, monumento quinhentista sendo o seu ano de construção de 1574, situado na Praça do Município desta freguesia, é um monumento que evoca Cedovim num tempo distante em que esta era vila e sede de concelho sobre si e com jurisdição dos foros administrativo e judicial., da tipologia dos “pelourinhos de gaiola”, ele marca a municipalidade e também a lei e a justiça. Os que não cumpriam as leis civis e morais, iam aquele lugar cumprir castigo (se leve) com açoites.
Este pelourinho é constituído por três degraus com forma circular e de aresta viva, encimados pela plataforma onde pousa a coluna. A plataforma também é circular acrescida na parte superior por um destacado bordo baleado. A coluna, de quatro metros e quarenta centímetros de altura tem forma cilíndrica em toda a sua extensão mas a sua base é quadrada. É constituída por dois elementos ligados por gatos de ferro. A gaiola assenta na coluna em simples moldura lisa circundante onde está gravada a data de 1574. Possui seis colunetos equidistantes, adossados e seguros à base da cúpula. São de feição lisa e de forma cilíndrica possuindo na parte interior a forma de copo com lavores, no cima são de secção quadrada, seguida de talhe cónico. A cúpula, tronco-cónica alongada pousa sobre grosso esteio localizado no centro da gaiola. Na parte cimeira possui anel rebordante onde está ligada uma esfera armilar onde pousa uma grimpa de ferro. Em 1933 foi classificado Monumento Nacional, pelo Decreto-lei Nº 23122 de 11 de Outubro e em 1950 foram executados no pelourinho trabalhos de limpeza e consolidação assim como a substituição de elementos do remate.
Esta vila da coroa tinha termo próprio, incluindo a quinta de Vale de Espinho. A câmara era servida por juiz, vereadores, procurador do Concelho e almotacés, mas em 1610 estava sujeita à correição de Pinhel. Cedovim no séc. XVIII era já sede de Concelho, sendo que ao longo dos 560 anos de autonomia municipal,
foi sempre concelho sobre si, não lhe conhecendo qualquer
dependência administrativa, pelo menos de 1271 a 1836 foi concelho sobre si próprio, sem domínio sobre qualquer outra freguesia ou lugar, permanecendo autónomo até ao século XIX, até 1836, altura em que se altera a situação, com uma reforma de Passos Manuel, que decreta a extinção do concelho de Cedovim sendo integrado, como freguesia no de Freixo de Numão, até lá este Concelho nunca dependeu do município de Numão, nem de qualquer outro Concelho, mas se a nível administrativo não acusava dependências, o mesmo não se passa a nível militar, porque apenas possuía capitão de ordenanças, estando por isso agregado de inicio ao capitão-mor de Ranhados e seguidamente ao de Freixo de Numão. Assim, vemos que até ao séc. XIX, Cedovim manteve o mesmo termo, até ser extinto, compunham-no a própria freguesia e uma quinta chamada de Vale de Espinho. Em 1755 possuía 212 fogos e 510 almas. Tinha o seu aparelho administrativo confiado ao juiz ordinário, vereadores, procurador do concelho e almotacés. Não estava sujeito ao governo de qualquer outra terra, com excepção da correição que pertencia à comarca de Pinhel e a Provedoria a Lamego. Aqui, em 1724 o ofício de escrivão era propriedade privada.
Em 1776 dá-se um grave problema sanitário que as autoridades locais tiveram que enfrentar, que se deveu a uma epidemia provocada pela abertura de sepulturas na igreja, em pleno Julho acabando por vitimar muitas pessoas.
Assim, vemos que o Concelho de Cedovim se manteve autónomo e não tendo ninguém na sua dependência até 1836, ano em que foi extinto pelo decreto do governo de Passos Manuel e integrado no concelho de Freixo de Numão até 1854, ano em que este Concelho também é extinto e Cedovim já integrado no Concelho de Freixo de Numão passa, nesse ano, juntamente com este e com as freguesias que compunham Freixo para a jurisdição do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, onde se mantém até hoje.
Até este ano de 1836 o Concelho de Cedovim possuía juízes ordinários, procurador do concelho, vereadores, almotacés, capitão da ordenança, que estava agregado ao capitão-mor de Freixo de Numão e anteriormente ao de Ranhados. Quanto à integração no Concelho de Freixo de Numão, Cedovim não aceitou facilmente esta integração e requereu, junto das autoridades centrais, a sua passagem a cabeça de Concelho, mas este requerimento foi indeferido pelo
congresso, que disse que eram inadmissíveis as razões que fundamentavam este requerimento. Este decreto não deixou de ter os seus reflexos, em 1854 é apresentada na sessão da câmara uma petição que a junta da Paroquia tinha dirigido ao Governador do distrito da Guarda, pedindo para que lhe fosse entregue a administração e fruição dos bens do Concelho da própria freguesia, mas a deliberação assim não o via e dizia que: «que não tinha lugar a pretensão da Junta de Paroquia da dita freguesia de Cedovim, porque os bens que ela pede são próprios do concelho e não do logradouro comum dos vizinhos como é expresso na lei de 19/7/1839 e artigo 2° da Lei de 26/07/1850».
Mas os protestos não produziram qualquer efeito, no mês seguinte Foz Côa assumia a gestão de tudo, incluindo serviços e espaços que até há pouco tempo pertenciam aos concelhos recentemente extintos. Mas houve ainda outras tentativas de arrumação das freguesias e Concelhos, em 1862 a comissão de Divisão de Municípios, apresentou um projecto onde se desmembrava o concelho fozcoense, Cedovim passaria para o Concelho de Penedono, mas a câmara informou que esse projecto era inconveniente, injusto e contrario à prosperidade e costumes das freguesias, por causa das relações comerciais, industriais e agrícolas com as outras freguesias, iam-se cortar todos os seus interesses. No mesmo ano de 1862, a câmara em relação à questão de deslocar Cedovim deste concelho dizia que, Cedovim não queria nem podia ser anexa a outro concelho a que não pertençam as freguesias de Horta e Sebadelhe, com quem confina os seus limites, por todos os lados, a proximidade destas, havia a questão dos pastos, lenhas e lavoura que existia entre os povos do extinto concelho de Freixo de Numão, reduzida ao território que lhes pertencia seria cortar os interesses gerais dos vizinhos desta freguesia e assim estes não podiam apascentar o gado, obter lenhas, nem tratar da lavoura dentro dos limites, e também porque era a vontade destes habitantes continuarem a fazer parte deste concelho e a câmara entende que é de reconhecida justiça e razão que Cedovim subsistisse neste concelho. Em 1873, os Cedovinenses fazem diligências para que fossem desanexados de Foz Côa e integrados no concelho da Meda e em 1837 Cedovim tentou junto da câmara dos deputados, constituir-se cabeça de concelho.

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